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5/03/18 às 9h23 - Atualizado em 7/10/21 às 13h26

Apoio às Atividades Jurídicas

Lei N.º 5.192/2013 – Reestrutura as Tabelas de Vencimentos

Tabela de Escalonamento Vertical

Vigência: Setembro/2014

 

Carga Horária Semanal 30 Horas 40 Horas
Cargo Classe Padrão Venc. Básico Venc. Básico
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista Jurídico

 

 

 

Especial

V 7.057,54 9.410,06
IV 6.977,30 9.303,07
III 6.897,98 9.197,30
II 6.819,55 9.092,73
I 6.742,02 8.989,36
 

 

 

Primeira

V 6.590,44 8.787,25
IV 6.515,51 8.687,35
III 6.441,43 8.588,58
II 6.368,20 8.490,93
I 6.295,80 8.394,40
 

 

 

Segunda

V 6.154,25 8.205,67
IV 6.084,28 8.112,37
III 6.015,11 8.020,14
II 5.946,72 7.928,96
I 5.879,11 7.838,81
 

 

 

Terceira

V 5.746,93 7.662,57
IV 5.681,59 7.575,46
III 5.617,00 7.489,33
II 5.553,14 7.404,18
I 5.490,00 7.320,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico Jurídico

 

 

Especial

V 4.405,00 5.873,33
IV 4.361,38 5.815,18
III 4.318,20 5.757,60
II 4.275,45 5.700,60
I 4.233,12 5.644,16
 

 

 

Primeira

V 4.150,11 5.533,49
IV 4.109,02 5.478,70
III 4.068,34 5.478,70
II 4.028,06 5.370,75
I 3.988,18 5.370,75
 

 

 

Segunda

V 3.909,98 5.213,31
IV 3.871,27 5.161,69
III 3.832,94 5.110,58
II 3.794,99 5.059,98
I 3.757,41 5.009,88
 

 

 

Terceira

V 3.683,74 4.911,65
IV 3.647,27 4.863,02
III 3.611,15 4.814,87
II 3.575,40 4.767,20
I 3.540,00 4.720,00
 

 

 

 

 

 

Agente Jurídico

 

 

 

 

 

 

Única

X 3.270,00 4.360,00
IX 3.228,14 4.304,19
VIII 3.186,82 4.249,10
VII 3.146,03 4.194,71
VI 3.105,76 4.141,02
V 3.066,01 4.088,01
IV 3.026,76 4.035,69
III 2.988,02 3.984,03
II 2.949,78 3.933,03
I 2.912,02 3.882,69

 

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 43/1989, organizada pela Lei nº 2.715/2001, alterada pelas Lei nº 3.131/2003, 4.426/2009, Lei n.º 4.470/2010 e reestruturada pela Lei nº 5.192/2013.

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV da Lei nº 5.192/2013, observadas as respectivas datas de vigência.

GAAJ – Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas, criada pela Lei nº 2.715/2001, alterada por legislações posteriores, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013. (Art. 17, Lei nº 5.192/2013).

GHAAJ – Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas, instituída pela Lei nº 5.192/2013, a ser concedida aos integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado.

§ 1º A Gratificação referida no caput somente é concedida da seguinte forma:

I – para o cargo de Analista Jurídico: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado

II – para o cargo de Técnico Jurídico: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;

III – para o cargo de Agente Jurídico: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização.

§ 2º Os percentuais da GHAAJ ficam estabelecidos na forma que segue:

 

 

Títulos

Data de Vigência
01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015
Ensino Médio/2ª Graduação 8% 9% 10%
Graduação 11% 13% 15%
Especialização 15% 20% 25%
Mestrado 25%  30% 35%
Doutorado 30%  35% 40%

 

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, quando guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º No prazo de noventa dias, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em conjunto com o órgão central do sistema de pessoas do Governo do Distrito Federal, estabelecerá os critérios a ser utilizados para a concessão da GHAAJ.

§ 6º A GHAAJ é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 7º A GHAAJ não é concedida quando o título ou certificado constitui requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.

§ 9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHAAJ não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 12. A GHAAJ, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAAJ.

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