Governo do Distrito Federal
11/05/18 às 18h38 - Atualizado em 14/11/18 às 18h54

TCDF divulga lista de condutas proibidas a candidatos e agentes públicos no período eleitoral

Nas próximas eleições, agente públicos devem seguir uma série de diretrizes para evitar o uso da máquina pública de forma indevida, em favor de alguma candidatura. Por isso, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) listou as condutas proibidas a candidatos e agentes públicos nos próximos meses, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei nº 9.504/97.

 

O levantamento foi realizado pela Secretaria de Macroavaliação de Gestão Pública do TCDF e será enviado para todos os órgãos públicos do DF. O objetivo é informar os servidores – sejam eles de mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional – quantos suas obrigações e prevenir a ocorrência de irregularidades.

 

Em abril, o governo de Brasília divulgou o Manual de Orientação de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos. O guia, elaborado pela consultoria jurídica da governadoria, reforça as diretrizes do Decreto nº 38.800/18 e reúne informações básicas sobre as normas legais de atuação de servidores.


Confira abaixo as recomendações do TCDF:


É proibido aos agentes públicos:

 

– Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária. (Nesse caso, a exceção é: uso, em campanha, pelo candidato a reeleição de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público)

 

– Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

 

– Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

 

– Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

 

De 7 de julho até a posse dos eleitos

 

– Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

  1. a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  2. b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
  3. c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6.7.2018;
  4. d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
  5. e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

 

A partir de 7 de julho até as eleições

 

– Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

 

OBS.: aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição

 

– Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
OBS.: aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição

 

– Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.

 

– Comparecer a inaugurações de obras públicas. OBS.: aplica-se a qualquer candidato


De 1º de janeiro a 30 de junho

 

– Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito


Desde 10 de abril até a posse dos eleitos

 

– Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

 

1º de janeiro a 31 de dezembro

 

– Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

OBS.: os referidos programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida

 

Veja algumas das restrições previstas na LRF:

 

– A partir de 5 de julho, os chefes do Executivo e Legislativo estão proibidos de aumentar de despesa com pessoa nos 180 dias antes do fim do mandato do titular de Poder ou órgão;

 

– Caso a despesa com pessoal exceda os limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, o Executivo fica proibido de receber transferência voluntária; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

 

– Desde o dia 1º de maio, os poderes Executivo e Legislativo estão proibidos de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

 

– Caso a dívida consolidada exceda o limite no 1º quadrimestre do último ano de mandato do chefe do Executivo, o governo fica proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; obrigação de obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do artigo 9º.

 

– Desde o dia 1º de janeiro, o Executivo está proibido de realizar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato

 

– A partir de 3 de setembro, o governo fica proibido de realizar operação de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Executivo, à exceção de: refinanciamento de dívida mobiliária; operações de crédito autorizadas até esse prazo pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado.

 

Com informações do TCDF

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