Timbre

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

"Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060”

 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 006/2017-SEPLAG, nos Termos do Padrão n.º 04/2002.

Processo n.º: 00410-00011300/2017-58 
SIGGO n.º:   034273

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Das Partes

O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, com sede nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.230.476/0001-07, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS, portadora da cédula de identidade RG n.º 973.748, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº 490.644.281-15, na qualidade de Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme delegação de competência prevista no artigo 31 do Decreto n.º 32.598, de 15 de dezembro de 2010, referente às Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Distrito Federal, e de outro lado, a empresa BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.497.401/0001-97, neste ato, representada por DANIELE DE MELO, inscrita na OAB/DF nº 31743 e inscrita no CPF/MF sob o n.º 040.688.266-50, residente e domiciliada nesta Capital, na qualidade de procuradora, conforme procuração nº 4902, fl. 146, lavrada no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, em 12/09/2016.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Do Procedimento

O presente Contrato obedece aos termos do Projeto Básico (0975985), e seus anexos, da Proposta da Contratada (0985064), e da Justificativa de Dispensa de Licitação (0985143), todos juntados ao Processo SEI-GDF nº 00410-00011300/2017-58, nos termos do inciso IV, art. 24, c/c art. 26 e demais disposições da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 5.525/2015, do Decreto Distrital nº 34.466/2013 e da Decisão nº 3500/1999 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MPOG e alterações, recepcionada pelo Decreto Distrital nº 36.063/2014, Decreto Distrital nº 36.520/2015 e Decreto Distrital nº 25.937/2005, e; o Decreto Distrital nº 26.851/2006 e suas alterações e em conformidade com as determinações contidas nas Decisões nº 3679/2016 e nº 5277/2016 – TCDF, além das demais normas legais aplicáveis em vigor.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Do Objeto

O presente CONTRATO EMERGENCIAL tem por objeto, a prestação de serviços especializados de vigilância ostensiva armada e desarmada, diurna e noturna, fixa e motorizada, com fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos, para atender aos próprios do Governo de Brasília, conforme condições, quantidades e especificações constantes do Anexo I do Projeto Básico (0975985), e seus anexos, da Proposta da Contratada (0985064), e da Justificativa de Dispensa de Licitação (0985143), todos juntados ao Processo SEI-GDF nº 00410-00011300/2017-58.

 

CLÁUSULA QUARTA – Da Forma e Regime de Execução

4.1 - O CONTRATO será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos Artigos 6º e 10º da Lei n.º 8.666/1993.

4.2 - A jornada de trabalho dos postos de vigilância deverá ser:

a)  Vigilantes:

b)  Supervisores:

4.3 - Todos os supervisores deverão ser motorizados com o veículo tipo moto.

4.4 - A CONTRATADA deverá obrigatoriamente atender ao que preceitua o artigo 71 da CLT, conjugado com a Convenção Coletiva de Trabalho, no que concerne ao intervalo intrajornada. Nos locais onde estejam alocados mais de um posto, para o cumprimento daquelas disposições, a CONTRATANTE admitirá o rodízio de funcionários, sem imputação de qualquer custo para a CONTRATADA.

4.5  - Os postos de serviços estão detalhados no Anexo I de Categorias de Vigilantes do Projeto Básico, sendo compostos por:

 

POSTOS DE VIGILÂNCIA

SUPERVISORES

ESPECIFICAÇÃO DA DEMANDA

DIURNO

NOTURNO

NOTURNO ARMADO

TOTAL DE POSTOS DE  VIGILÂNCIA

SUPERVISORES MOTORIZADOS (Moto) DIURNO

SUPERVISORES MOTORIZADOS (Moto) NOTURNO

CONTRATO EMERGENCIAL

177

111

57

345

1

1

TOTAL GERAL DE POSTOS

347

TOTAL GERAL DE PROFISSIONAIS

694

 

4.6 - Os postos 12x36 horas deverão ser compostos por 02 (dois) profissionais que se revezarão em escala.

 

CLÁUSULA QUINTA – Do Valor

O valor total do CONTRATO é de R$ 29.712.143,28 (vinte e nove milhões, setecentos e doze mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), devendo a importância ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do ano de 2017 – Lei Orçamentária Anual.

 

CLÁUSULA SEXTA – Da Dotação Orçamentária

6.1 - A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

I – Unidade Orçamentária  : 32101

II – Programa de Trabalho : 04.122.6003.2990-3875

III – Natureza da Despesa  : 33.90.37

IV – Fonte de Recursos      : 100

6.2 - O empenho total de R$ 29.712.143,28 (vinte e nove milhões, setecentos e doze mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme Nota de Empenho nº 2017NE00243, emitida em 23/02/2017, sob o evento nº 400091, na modalidade Estimativo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Do Pagamento

7.1 - Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

I - Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, devidamente atualizada.

II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado.

III - Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal e do Distrito Federal.

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitidas pelo Tribunal Regional do Trabalho (em www.tst.gov.br) de acordo com a Lei no 12.440/2011, visando comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

V - Comprovante do recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados (folha de pagamentos do mês a que se referem às Notas Fiscais ou Faturas), bem como planilhas de consumo de material.

VI - Comprovantes dos pagamentos de salários, vale-transporte, auxílio alimentação e demais benefícios devidos por força do Contrato ou Convenção Coletiva de Trabalho, efetuados em nome dos funcionários vinculados ao Contrato e que prestaram serviços nas dependências da CONTRATANTE, inclusive em caráter temporário, do mês anterior à Nota Fiscal.

VII - Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando do recolhimento efetuado pela Internet, relativa ao mês de competência anterior, ou na forma definida pela legislação vigente, compatível com o contingente alocado para o adimplemento do presente Contrato; e

VIII - Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP.RE relativa ao mês a que se referem as Notas Fiscais ou Faturas, contendo todos os funcionários vinculados ao Contrato e que prestaram serviços nas dependências das unidades da CONTRATANTE, inclusive em caráter temporário, durante esse período.

7.2 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal de serviços, e desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.

7.3 - Passados 30 (trinta) dias sem o pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação pro rata tempore do IPCA, nos termos do art. 3º do Decreto nº 37.121/2016.

7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).

7.5 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:

I - a multa será descontada da garantia do respectivo contrato; e

II - se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

7.6 - Para as empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os pagamentos serão feitos exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e agência em que deseja receber seus créditos, de acordo com o Decreto nº 32.767/2011, alterado pelo Decreto nº 36.135/2014.

7.7 - Para o pagamento, serão observadas as disposições contidas na Lei Distrital nº 4.636/2011, regulamentada pelo Decreto nº 34.649/2013.

7.8 - As provisões previstas na Lei nº 4.636/2011, bem como no Decreto Distrital nº 34.649/2013, alterado pelo Decreto Distrital nº 36.164/2014, que regulamentam a citada lei, para o pagamento dos encargos trabalhistas listados a seguir, em relação aos empregados da Contratada vinculados a esta contratação, serão mensalmente destacadas do valor contratado e depositadas em conta vinculada de instituição bancária oficial, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa:

7.8.1 - 13º Salário;

7.8.2 - Férias e Abono de Férias;

7.8.3 - Adicional do FGTS para as rescisões sem justa causa;

7.8.4 - Impacto sobre férias e 13º salário.

7.9 - O percentual total incidente sobre a remuneração acrescido da intrajornada (total do Módulo I) constante na proposta apresentada pela CONTRATADA, para o contingenciamento de encargos sociais trabalhistas será de 30,83%, conforme preceitua o Decreto Distrital nº 34.649/2013, alterado pelo Decreto Distrital nº 36.164/2014.

7.10 - Todas as despesas com a operacionalização da conta vinculada ficarão a cargo da empresa contratada.

7.11 - O Distrito Federal poderá deixar de operacionalizar a conta vinculada, caso não seja possível sua operação por motivos técnicos ou tecnológicos, sendo os casos tratados diretamente com os executores de contrato.

 

CLÁUSULA OITAVA – Do Prazo de Vigência

Este CONTRATO terá vigência de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, a contar do dia 01 de março de 2017, em conformidade com o disposto no Inciso IV, do Art. 24 da Lei n° 8.666/1993, vedada a sua prorrogação, devendo o presente instrumento contratual ser rescindido tão logo concluído o procedimento licitatório regular em andamento, no bojo do Processo nº 410.000.030/2015, sem direito a indenização.

 

CLÁUSULA NONA – Da Garantia Contratual

9.1 - Por ocasião da celebração do contrato será exigida da CONTRATADA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, comprovante de prestação de garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, correspondendo ao valor de R$ 1.485.607,16 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e sete reais e dezesseis centavos), nos termos do artigo 56 da Lei no 8.666/93 e da IN 02/2008-SLTI-MPOG recepcionada pelo Decreto nº 36.063/2014, mediante a escolha de uma das modalidades estabelecidas no § 1°, do art. 56, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, quais sejam:

I - caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei n° 11.079, de 2004);

II - seguro-garantia; ou

III - fiança bancária.

9.2 - A garantia contratual, ainda, abrange a observância dos seguintes tópicos:

I - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios dos arts. 827 e 1.491, do Código Civil de 2002.

II - Toda e qualquer garantia prestada pela CONTRATADA:

a)           A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após 3 (três) meses do término da vigência contratual, e, quando em dinheiro, atualizado monetariamente, sem prejuízo das sanções previstas em Lei. A não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o Contrato, implicando na imediata anulação da N.E (Nota de Empenho) emitida.

b)           Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;

c)           Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.

III - Sem prejuízo das sanções previstas na lei, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o CONTRATO, implicando na imediata anulação da N.E (nota de empenho) emitida.

IV - O prazo para a prestação da garantia será de até 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do CONTRATO, sob pena de sanções previstas na legislação vigente e elencadas neste instrumento;

V - No caso de fiança bancária e do seguro-garantia estes deverão ser apresentados em original ou documento eletrônico com certificação digital e deverá oferecer cobertura a todas as obrigações contratuais não adimplidas pelo contratado compreendendo o período anual de início e término do CONTRATO.

VI – A garantia de execução do CONTRATO, nos moldes do art. 56 da Lei no 8.666, de 1993, deve ter validade de 180 (cento e oitenta) dias, acrescidos de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, observados ainda os seguintes requisitos:

a)           A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão CONTRATANTE, contado da assinatura do CONTRATO, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados de dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do CONTRATO;

b)           A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

  1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do CONTRATO;

  2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do CONTRATO; multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e

  3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber;

c)           A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens da alínea "b", observada a legislação que rege a matéria;

d)           A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE;

e)           A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do CONTRATO por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);

f)            O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do CONTRATO por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;

g)           O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;

h)           A garantia será considerada extinta:

9.3 - com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do CONTRATO; e

9.4 - após o término da vigência do CONTRATO, devendo o instrumento convocatório estabelecer o prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.

i)            O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;

j)            A garantia prevista no inciso VI somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – Da responsabilidade do Distrito Federal

10.1 - Informar à CONTRATADA e seus prepostos, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços.

10.2 - Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela CONTRATADA, no que se refere à execução do contrato.

10.3 - Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato.

10.4 - Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA às instalações objeto do contrato, independentemente de permissão prévia, desde que especificamente credenciados e identificados.

10.5 - Indicar as áreas onde os serviços serão executados tanto pelos vigilantes como pelos supervisores.

10.6 - Disponibilizar área para instalação de cofres para guarda de armamentos e equipamentos balísticos, conforme legislação vigente.

10.7 - Garantir nível de luminosidade mínima, conforme requisitos exigidos pelas câmeras da solução de vigilância eletrônica, se disponíveis, que garantam visualização das imagens no período noturno.

10.8 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.

10.9 - Emitir Nota de Empenho em favor da CONTRATADA.

10.10 - Efetuar pagamento mediante a apresentação da fatura correspondente, após conferência e atesto da execução, no valor acordado em contrato.

10.11 - Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto do Contrato.

10.12 - A Comissão Executora e o setor financeiro deverão observar o que prescreve a Lei  nº 4.636/2011, alterada pela Lei nº 5.313/2014, e regulamentada pelo Decreto nº 34.649/2013 e suas alterações, que tratam da conta vinculada.

10.13 - Cumprir com o disposto na Lei Distrital nº 5.377/2014 que trata sobre a obrigação de os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, as empresas da iniciativa privada e os condomínios habitacionais disponibilizarem ambientes para uso privativo dos empregados terceirizados que neles trabalhem e dá outras providências.

10.14 - Exigir que a CONTRATADA comprove, mês a mês, o efetivo recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados, de modo a resguardar os direitos trabalhistas destes e a possível responsabilização subsidiária do Distrito Federal (ou suas entidades) na forma do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o que dispõe a Decisão nº 5069/2004 – TCDF;

10.15 - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como: exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa contratada; considerar os trabalhadores da CONTRATADA como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação e promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da CONTRATADA, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA

11.1 - São responsabilidades exclusivas da CONTRATADA, sem prejuízo de outras que possam a vir a ser imputadas pela natureza do serviço:

11.1.1 - Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade os empregados necessários à perfeita execução dos serviços contratados, sendo que a seleção deverá ser precedida de exame psicotécnico realizado por profissional habilitado.

11.1.2 - Requerer e apresentar ao CONTRATANTE, quando da reciclagem obrigatória, atestado de antecedentes civil e criminal de toda mão de obra intrínseca ao CONTRATO, sendo a primeira apresentada no início do CONTRATO, ressalvadas as disposições vigentes.

11.1.3 - Providenciar seguro de seus empregados contra riscos de acidente de trabalho e de vida, responsabilizando-se por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas, além de tomar as medidas necessárias ao atendimento de seus empregados acidentados ou com mal súbito.

11.1.4 - Apresentar à unidade responsável pela fiscalização do CONTRATO, após o início da prestação dos serviços, ficha dos empregados devidamente digitada, conforme padrão repassado pela CONTRATANTE, acondicionada em pasta suspensa contendo toda a identificação do empregado: foto, tipo sanguíneo/fator RH e telefone para contato, dentre outros.

11.1.5 - Repassar ao setor de fiscalização da CONTRATANTE comprovante autenticado da formação técnica específica e/ou da reciclagem de todos os funcionários alocados ao CONTRATO, expedidos por Instituições devidamente habilitadas e reconhecidas.

11.1.6 - Exigir que todos os seus empregados possuam a Carteira Nacional de Vigilante, conforme Portaria nº 891, de 12 de agosto de 1999, do Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal.

11.1.7 - Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste documento, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão, em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o Governo do Distrito Federal, sendo de exclusiva responsabilidade da empresa as despesas com todos os encargos e as obrigações sociais, trabalhistas e fiscais.

11.1.8 - Substituir os empregados faltosos, bem como os que não se apresentarem devidamente uniformizados e com crachá/plaqueta, observando a qualificação necessária e o horário a ser cumprido, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra).

11.1.9 - Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, bem como impedir que o funcionário que cometa falta disciplinar, qualificada como de natureza grave, seja mantido ou retorne às instalações do CONTRATANTE, nem mesmo para cobertura de licenças, dispensas, suspensão ou férias de outros vigilantes.

11.1.10 - Atender, de imediato, às solicitações quanto a substituições da mão de obra entendida, pelo Contratante, como inadequada para a prestação dos serviços.

11.1.11 - Capacitar o corpo funcional para operação de equipamentos ligados à área de segurança, tais como cassetete e rádio de comunicação, quando necessário.

11.1.12 - Fornecer todo o material de consumo (caneta, prancheta, grampeador, bloco de recado, etc.) necessário ao bom andamento dos serviços da vigilância.

11.1.13 - Fornecer, disponibilizar e manter guardados nas dependências onde os serviços são prestados todos os meios de controles (livros, formulários, etc.) utilizados pelo CONTRATANTE.

11.1.14 - Observar e cumprir as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive, fornecer produtos apropriados aos vigilantes expostos à chuva e ao sol.

11.1.15 - Apresentar ao CONTRATANTE o acordo coletivo celebrado pelo sindicato dos empregados de empresas de segurança e vigilância do Distrito Federal tão logo esteja definido.

11.1.16 - Fiscalizar, por meio dos supervisores, a limpeza e organização dos vestiários de uso de seus empregados, criando normas para utilização.

11.1.17 - Criar métodos de incentivo profissional visando a motivar o vigilante no desempenho de suas atividades.

11.1.18 - Qualificar os empregados reservas, antecipadamente, capacitando-os ao bom desempenho de suas atividades.

11.1.19 - Não permitir que seus empregados executem quaisquer outras atividades durante o horário em que estiverem prestando serviço.

11.1.20 - Pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, os salários dos empregados utilizados nos serviços contratados, bem como recolher no prazo legal os encargos decorrentes da contratação deles, exibindo, sempre que solicitado, as comprovações respectivas.

11.1.21 - Responsabilizar-se pela segurança e manutenção da ordem nas dependências da CONTRATANTE.

11.1.22 - Manter sigilo, não reproduzir, nem divulgar, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE, ou de terceiros, de que tomar conhecimento, em razão da execução do objeto CONTRATO, devendo orientar seus empregados nesse sentido.

11.1.23  - Credenciar, junto ao setor competente da CONTRATANTE, empregado do seu Quadro Administrativo para, em dias e locais definidos e horários que não comprometam a execução dos serviços, proceder à entrega de contracheques, vale-transporte, vale-alimentação e outras de responsabilidade da CONTRATADA.

11.1.24 - Fornecer à CONTRATANTE, juntamente com a fatura mensal, comprovantes das Guias de Recolhimento do INSS, FGTS, Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Governo do Distrito Federal, certidão negativa de débitos trabalhistas, acompanhadas dos originais para conferência ou devidamente autenticadas e Relação de Empregados alocados para prestação dos serviços, sob pena do não atesto da fatura.

11.1.25 - Efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário (gratificação natalina), na forma da legislação e convenção vigente, na proporção a que fizer jus o empregado.

11.1.26 - Fornecer a cada empregado, quantitativo de vale-refeição em conformidade com o disposto no respectivo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho suficiente para cada mês, bem assim vale-transporte no quantitativo necessário para que cada empregado se desloque no trajeto residência/trabalho e vice-versa durante todo o mês, mesmo que haja ausência de expediente no Órgão, ambos em uma única entrega, até o último dia útil do mês que antecede a utilização deles.

11.1.27 - Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências da CONTRATANTE, e vice-versa, em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações em que se faça necessária a execução de serviços em regime extraordinário.

11.1.28 - Entregar à unidade fiscalizadora do CONTRATO o comprovante de fornecimento de auxílio alimentação e transporte aos empregados, o qual deverá constar: nome e matrícula do empregado, data da entrega, bem como a quantidade e o valor dos vales e o mês de competência e, ainda, assinatura do empregado, ou remessa eletrônica atestando o recebimento deles, cuja comprovação deverá ocorrer até o segundo dia útil do mês subsequente ao de referência.

11.1.29 - Sujeitar-se à fiscalização por parte da gestão fiscalizadora da CONTRATANTE para acompanhamento da execução do CONTRATO, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas.

11.1.30 - Manter seu pessoal orientado com relação a todo o funcionamento dos locais de execução dos serviços.

11.1.31 - Orientar os vigilantes para não se afastarem de seus afazeres, principalmente para atenderem chamados ou cumprir tarefas solicitadas por terceiros não autorizados.

11.1.32 - Orientar seus funcionários com vistas a proibirem todo e qualquer tipo de atividade comercial junto ao Posto e imediações, que implique ou ofereça risco à segurança dos serviços e das instalações, salvo se autorizado pela Administração.

11.1.33 - Orientar seus funcionários a não permitir a utilização do Posto para guarda de objetos estranhos ao local, de bens de servidores, de empregados ou de terceiros.

11.1.34 - Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, por culpa, dolo, negligência ou imprudência de seus empregados, ficando obrigada a promover o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês, sem prejuízo de poder denunciar o CONTRATO, de pleno direito.

11.1.35 - Arcar com os ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de infração, seja por culpa sua ou de quaisquer de seus empregados ou prepostos, obrigando-se, a quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais ou extrajudiciais de terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento do CONTRATO a ser firmado.

11.1.36 - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a contratante.

11.1.37 - Verificada a ocorrência de omissões ou lacunas nos recolhimentos de que trata o item acima, a CONTRATADA terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar-se adimplente em relação a todos os empregados, bem como para sanar a irregularidade detectada, sem prejuízo de eventuais sanções e penalidades previstas neste Termo e no CONTRATO.

11.1.38 - Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação do serviço, ainda que acontecido em dependência da contratante, inclusive por danos causados a terceiros.

11.1.39 - Contratar convênio de saúde mensal para todos os empregados nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

11.1.40 - Efetuar o pagamento de auxílio creche às empregadas-mães, pelo menos até os seis meses de vida da criança, nos termos do art. 389 §1º da CLT, do art. 1º da Portaria MTB 3.296/86 e das disposições da Convenção Coletiva de Trabalho.

11.1.41 - Observar e fazer cumprir toda a legislação de proteção às minorias, aos excluídos, aos portadores de necessidades especiais, dos idosos, da mulher, dos menores de idade, das crianças e ao disposto nas Leis Distritais nº 4766/2012 e nº 5061/2013.

11.1.42 - Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.

11.1.43 - Pagar o salário dos empregados em estrita consonância com o piso salarial da categoria profissional, respeitado o período de vigência estabelecido pelo respectivo acordo ou convenção coletiva de trabalho, que deverá ser apresentado no momento da assinatura do contrato.

11.1.44 - Implantar, em até 24 horas, após a assinatura do contrato, a mão de obra nos respectivos Postos relacionados no Anexo I e nos horários fixados na escala de serviço elaborada pela Administração.

11.1.45 - Manter pessoal devidamente identificado com crachás e uniformizado de forma condizente com o serviço a executar, fornecendo-lhe uniforme completo e dentro dos padrões de eficiência e higiene recomendáveis e, em conformidade com o disposto no respectivo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, devendo a CONTRATADA submeter amostra, para aprovação, por parte da CONTRATANTE, do modelo, cor e qualidade do tecido, estando resguardado a este o direito de exigir a substituição daqueles julgados inadequados, sendo o uniforme composto de conjunto completo, conforme a categoria profissional, constando de:

ESPECIFICAÇÃO

Calça

Camisa

Cinto

Coturno

Meias

Japona

Capa de chuva

Crachá

Luvas (Motociclista)

Colete Refletivo (Motociclista)

Capacete (Motociclista)

 

11.1.46 - Fornecer uniformes apropriados às gestantes, substituindo-os sempre que estiverem apertados.

11.1.47 - A partir da assinatura do CONTRATO, entregar os uniformes completos aos empregados e substituí-los semestralmente, ou antes desse prazo, sempre que o uniforme não atender as condições de apresentação exigidas, mediante recibo (relação nominal) cuja cópia deverá ser enviada à CONTRATANTE.

11.1.48 - Respeitar os prazos de substituição ou vida útil de uniformes, materiais e demais equipamentos utilizados na execução do contrato, conforme apresentado na proposta.

11.1.49 - Apresentar, no início do contrato e sempre que necessário, as notas fiscais originais de compra dos uniformes, materiais e demais equipamentos utilizados na execução do contrato.

11.1.50 - Fornecimento de armamento, munição e coletes balísticos, quando for exigido para a prestação do serviço, vedada a cobrança dos custos aos empregados.

11.1.51 - Exigir de todos os seus empregados apresentação de forma condizente com o ambiente de trabalho.

11.1.52 - A CONTRATADA não poderá repassar os custos de qualquer um destes itens de uniforme e equipamentos a seus empregados.

11.1.53 - Instruir seus empregados quanto às necessidades de acatar as orientações estipuladas pela CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho.

11.1.54 - Manter de forma permanente, a fiscalização nos postos de vigilância, nos seus horários de funcionamento, anotando hora e data das ocorrências, se for o caso, com assinatura e matrícula do fiscal e adoção de providências no caso de irregularidade.

11.1.55 - Disponibilizar, aos seus custos, visto ser uma despesa intrínseca à atividade da empresa, meios de comunicação para todos os postos, para que os vigilantes possam se comunicar entre si, com os supervisores e/ou com a empresa.

11.1.56 - Disponibilizar meios de comunicação para contato entre os Supervisores da CONTRATADA e os Executores e Comissão Executora do Contrato, estando ambos em qualquer localidade do DF.

11.1.57 - Manter todos os aparelhos de comunicação em perfeito funcionamento.

11.1.58 - Fornecer os cofres para guardar armas e equipamentos balísticos, nas localidades que forem necessários, nos moldes da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF de 10 de dezembro de 2012.

11.1.59 - Guardar armas e equipamentos balísticos em cofres, conforme legislação vigente.

11.1.60 - Aproveitar, nos termos da Lei Distrital nº 4.794/2012, os empregados vinculados à empresa antecessora cujo contrato foi rescindido ou encerrado.

11.1.61 - Contratar, prioritariamente, trabalhadores inscritos no cadastro das Agências do Trabalhador do Distrito Federal, conforme determina a Lei Distrital nº 4.766/2012.

11.1.62 - Observar o que prescreve a Lei nº 4.636/2011, a Lei nº 5.313/2014, o Decreto nº 34.649/2013 e suas alterações, que tratam da conta vinculada.

11.1.63 - Fornecer livro de ocorrência e caneta por posto de trabalho.

11.1.64 - Fornecer mensalmente a Comissão Executora do Contrato, até o segundo dia útil do mês subsequente ao de referência, todas as ocorrências de afastamento maternidade, aviso prévio indenizado, ausência por doença, licença paternidade, ausências legais, ausência por acidente de trabalho e aviso prévio trabalhado registrados no contrato.

11.1.65 - Fornecer, quando solicitado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da CONTRATANTE, cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a CONTRATANTE, cópia(s) do(s) contracheque(s) assinado(s) pelo(s) empregado(s) relativo(s) a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia(s) de recibo(s) de depósito(s) bancário(s).

11.2 - Especificações dos Serviços

a) A empresa prestará seus serviços em postos fixos, em horários e perímetros determinados pela Administração, obedecendo à jornada de trabalho legalmente fixada e utilizada para a respectiva atividade.

b) Os serviços serão prestados diariamente de forma continuada, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

c) A CONTRATADA deverá registrar e controlar, diariamente, a frequência e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências nos postos em que estiver prestando os seus serviços.

d) Cabe à CONTRATADA disponibilizar, para cada área, um supervisor específico e, quando for o caso, supervisor motorizado, para fazer rondas diárias em todos os postos.

e) Cabe à CONTRATADA manter, de forma permanente, a fiscalização nos postos de vigilância.

f) Os serviços serão desenvolvidos por meio de postos de vigilância, rondas com monitoramento dos perímetros e escalas previamente estabelecidas pela CONTRATANTE, a qual poderá, a seu critério, remanejar para outra localidade, trocar ou substituir, no todo ou em parte, os postos ou os funcionários.

g) Cabe à CONTRATADA atentar para a salvaguarda dos atributos naturais dos locais de vigilância.

h) Cabe à CONTRATADA atentar para prevenção de sinistros nos locais atendidos pelo contrato de vigilância firmado pelo Distrito Federal.

i) A programação dos serviços será feita periodicamente pela Administração e cumprida pela CONTRATADA.

j) Cabe à CONTRATADA observar todas as medidas de precaução e segurança para os próprios da CONTRATANTE.

k) Cabe à CONTRATADA cumprir com as instruções da Administração quanto aos sistemas de iluminação e ventilação durante e após o horário de expediente.

 l) Terão acesso às dependências dos próprios do Distrito Federal, os servidores que portarem, de forma visível, o crachá de identificação ou outro documento que identifique ostensivamente servidor ou autoridade.

m) A saída de bem pertencente ao acervo do Governo de Brasília será precedida de documento de autorização de saída, quando assim estabelecido, elaborado em duas vias e será de exclusiva alçada da Unidade em que o bem estiver cadastrado, devendo, necessariamente, permanecer uma cópia com o vigilante responsável pela Unidade.

11.3 - Atribuições Mínimas dos Supervisores da CONTRATADA

a) Verificar se todo o pessoal sob sua responsabilidade já assumiu os seus respectivos postos, de acordo com as orientações da fiscalização da Administração, devendo, obrigatoriamente, inspecionar todos os Postos de Vigilância, no mínimo 04 (quatro) vezes por semana, em dias e períodos alternados, em caráter de sobressalto.

b) Verificar se todo o pessoal sob sua responsabilidade está devidamente uniformizado.

c) Solucionar junto à CONTRATADA, a substituição de empregados quando da ocorrência de faltas, atrasos, dispensas médicas, férias ou qualquer outro tipo de afastamento, comunicando ao Executor das providências adotadas.

d) Manter, perante todo o pessoal sob sua responsabilidade, a ordem, a disciplina e o respeito, orientando e instruindo seus subordinados na forma de agir.

e) Acatar as orientações e determinações referentes à prestação dos serviços contratados sugeridas pelo executor do contrato.

f) Não permitir que os empregados, sob sua responsabilidade, se dirijam a qualquer autoridade para tratarem de assuntos relacionados ao serviço.

g) Proceder às necessárias advertências e substituições, se for o caso, do pessoal sob sua responsabilidade que não atender as recomendações, que cometer atos de insubordinação ou indisciplina; que desrespeitar seus superiores, que não acatar as ordens recebidas, que não cumprir com suas obrigações ou praticar qualquer outro tipo de ação grave que venha a depor contra o Setor de Segurança ou contra a CONTRATANTE.

h) Receber, ouvir e dar solução às reivindicações apresentadas pelo Executor do Contrato, procurando sempre dar-lhes o devido retorno quanto aos pleitos formulados.

i) Acompanhar, fiscalizar e orientar acerca do correto uso dos uniformes e equipamentos, promovendo, junto à CONTRATADA, a substituição de peças desgastadas ou que já não apresentem condições favoráveis de uso, bem como sua reposição, de acordo com os prazos estabelecidos.

j) Fazer o controle das folhas de ponto dos empregados da CONTRATADA, acompanhando, diariamente seu correto preenchimento.

Fazer a conferência e o encaminhamento mensal das folhas de ponto, para as providências de pagamento de pessoal.

k) Manter atitude de respeito e cortesia para com todos.

l) Conhecer as missões de cada posto ocupado por empregados sob sua responsabilidade.

m) Não permitir que os empregados sob sua responsabilidade se agrupem, junto aos diversos postos, a fim de conversar sobre assuntos aleatórios ao serviço, bem como tratar de assuntos reservados ou de serviço com pessoas não relacionadas à área.

n) Não permitir que os empregados sob sua responsabilidade abandonem seus postos sem motivo plenamente justificado.

Informar ao CONTRATANTE qualquer alteração do serviço ou irregularidade verificada.

o) Somente entrar em áreas reservadas em caso de emergências ou quando devidamente autorizado ou solicitado.

p) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos emergenciais.

q) Manter atualizada toda a documentação sob sua responsabilidade.

r) Portar sempre, de forma ostensiva, o crachá de identificação.

s) Não entrar em atrito ou confronto, de qualquer natureza, com servidores ou visitantes, buscando, em caso de dúvida, esclarecimentos e orientações junto ao Executor Local do Contrato.

t) Levar ao conhecimento da CONTRATANTE ou do executor do Contrato, imediatamente, qualquer informação considerada importante.

u) Não permitir que empregados sob sua responsabilidade entrem ou saiam das dependências da CONTRATANTE por locais diversos daqueles previamente determinados.

v) Auxiliar nas atividades de prevenção a incêndio ou outros sinistros, visando à segurança física de pessoal, de instalações e de patrimônio natural e material.

w) Cumprir rigorosamente seus horários de serviço.

y) Desenvolver todas as atividades, inerentes à sua área de responsabilidade de acordo com as necessidades do serviço e as cláusulas contratuais.

x) Fornecer aos empregados sob sua responsabilidade, constantes instruções, recomendando-lhes o pleno conhecimento de suas atribuições, deveres e responsabilidades, de modo que os serviços prestados transcorram dentro da normalidade.

z) Informar-se das possíveis ocorrências no plantão anterior e registrar no livro de ocorrência os principais fatos do dia.

aa) Verificar os controles elaborados pelos vigilantes sobre movimentação de pessoas, veículos, bens e claviculários.

bb) Nos casos em que forem disponibilizados microcomputadores, constatar o seu funcionamento e, caso apresentem defeito, solicitar à CONTRATANTE o respectivo conserto.

cc) Inspecionar os equipamentos utilizados pelos vigilantes (rádio transmissor, telefone, etc.).

dd) Providenciar o material necessário ao bom desempenho das atividades do vigilante.

ee) Solucionar, dentro do possível, as dificuldades dos empregados que ocorrerem no transcorrer do plantão.

ff) Atentar ao horário de saída e chegada dos vigilantes ao trabalho.

gg) Fiscalizar a apresentação e o preenchimento dos livros e formulários utilizados pela vigilância.

hh) Providenciar a entrega completa dos uniformes aos vigilantes.

ii) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE.

jj) Coordenar as atividades e realizar as alocações e adequações necessárias para a perfeita execução do objeto.

11.4 - Atribuições Gerais do Vigilante/Guardete

a) Conduzir-se com postura, urbanidade e educação, tratando todos com respeito, e quando solicitado, atender ao público e aos servidores da CONTRATANTE com atenção e presteza.

b) Não entrar em atrito ou confronto, de qualquer natureza, com outros empregados, servidores ou visitantes, buscando, em caso de dúvida ou de falta de competência para decidir sobre certas questões, o apoio e orientação de sua chefia, repassando-lhe o problema.

c) Portar sempre, de forma ostensiva, e em local determinado pela chefia, seu crachá de identificação.

d) Assumir o posto no local de trabalho, rigorosamente dentro do horário estabelecido e de posse dos acessórios necessários para o bom desempenho dos serviços.

e) Ao chegar ao posto, receber e passar o serviço, citando todas as situações encontradas, bem como as ordens e orientações recebidas.

f) Cumprir, rigorosamente, as escalas de serviço.

g) Comunicar, se possível com antecedência, ao Supervisor a necessidade de faltar ao serviço, decorrente de motivo de saúde ou força maior.

h) Conhecer as missões do posto que ocupe, assim como a perfeita utilização dos equipamentos (rádio, telefone, etc.) colocados à sua disposição para os serviços.

i) Não participar de grupos de manifestações ou reivindicações, evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras pessoas.

j) Não abordar autoridades ou servidores de outras áreas, para tratar de assuntos particulares ou de serviço, salvo quando devidamente autorizado pela sua chefia imediata.

k) Não abandonar seu posto, a não ser em casos de extrema necessidade ou de caráter emergencial, comunicando esse fato, o mais rápido possível, ao seu supervisor e à CONTRATANTE.

l) Manter atualizada a documentação utilizada no posto.

m) Ter o devido zelo com todo o patrimônio colocado à sua disposição para o serviço.

n) Comunicar imediatamente ao supervisor e/ou à CONTRATANTE qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias.

o) Comunicar ao supervisor e/ou à CONTRATANTE qualquer fato que venha representar risco para o patrimônio.

p) Manter afixado no Posto, em local visível, o número do telefone da Delegacia de Polícia da Região, do Corpo de Bombeiros, dos responsáveis pela administração da instalação e outros indicados para o melhor desempenho das atividades.

q) Evitar usar o telefone desnecessariamente, não aceitando ou fazendo interurbanos e ligações locais a cobrar.

r) Evitar sujeiras dentro e em torno das guaritas/recepções, bem como a utilização de objetos estranhos ao estrito cumprimento do serviço.

s) Registrar em livro de ocorrência os principais fatos do dia.

t) Não se ausentar do posto antes da chegada da devida cobertura, salvo nos casos de postos de ronda, repassando para o vigilante que está assumindo o Posto todas as orientações recebidas e em vigor, bem como eventual anomalia observada nas instalações e suas imediações

u) Atentar no manuseio dos quadros elétricos;

v) Orientar o vigilante reserva de todas as restrições existentes no posto.

w) Verificar, diariamente, portas e janelas, constatando se estão devidamente fechadas.

x) Manter-se atento aos visitantes e, havendo alguma suspeita, abordá-lo de forma educada, visando a conhecer sua intenção.

y) Impedir que veículos sejam estacionados fora das vagas nos estacionamentos.

z) Realizar, quando autorizado e conforme orientação da unidade fiscalizadora da CONTRATANTE, a vigilância nos estacionamentos internos das áreas de coberturas.

aa) Manter sigilo das informações da área de segurança obtidas em razão do cargo ocupado.

bb) Proibir o ingresso de vendedores, ambulantes e o exercício de atividades comerciais ou assemelhadas sem que estejam devida e previamente autorizados pela Administração ou pelo responsável pela instalação, em consonância com a legislação em vigor, ou atividades que impliquem ou ofereçam risco à segurança das instalações ou comprometam o regular andamento dos serviços.

cc) Proibir a utilização do Posto para guarda de objetos estranhos ao local, de bens de servidores, de empregados ou de terceiros.

dd) Verificar, por ocasião de cada vistoria regular das dependências da CONTRATADA, a existência de objeto abandonado (pacotes, embrulhos etc.) e, uma vez considerado suspeito, adotar as providências preventivas de segurança, recomendadas pela norma estabelecida para a espécie.

ee) Fiscalizar a movimentação de bens e pessoas no interior das dependências do CONTRATANTE, comunicando qualquer irregularidade ao Executor Local do Contrato daquela Unidade.

ff) Orientar o público visitante da exata localização das dependências da CONTRATANTE.

gg) Verificar, diariamente, se os aparelhos elétricos são desligados, após o expediente, salvo aqueles para os quais haja instruções em contrário.

hh) Deixar iluminada, nos pontos pré-determinados, áreas físicas em que os serviços são prestados, verificando, diariamente, se as demais luzes estão apagadas, na forma e condições estabelecidas pela CONTRATANTE.

ii) Acompanhar, de forma ininterrupta, quando disponíveis, os monitores eletrônicos, comunicando, de imediato, ao supervisor, e gestão fiscalizadora da CONTRATANTE, qualquer fato ou ação considerada anormal, registrando a termo, em livro próprio, toda e qualquer ocorrência verificada no turno.

jj) Comunicar ao patrulhamento policial, bem como, à gestão fiscalizadora, sempre que constatada aglomeração, permanência de pessoas nas imediações das edificações, ações de depredação e/ou possibilidade de invasão do prédio.

kk) Colaborar com a Polícia Civil e/ou Militar em caso de ocorrências de ordem policial dentro dos locais de execução dos serviços, facilitando a atuação daquelas, inclusive na indicação de testemunhas presenciais de eventual acontecimento.

ll) Providenciar junto à Polícia Civil e/ou Militar o registro do Boletim de Ocorrência dos fatos de ordem policial, observados dentro das instalações da CONTRATANTE, comunicando imediatamente à Administração.

mm) Impedir o acesso de pessoas, quando inconvenientes ou não autorizadas, a locais determinados pelo órgão.

nn) Deter elementos suspeitos e reter qualquer material e/ou equipamento que não tenham autorização de saída, realizando os registros necessários e acionando a segurança pública para investigação da ocorrência.

oo) Observar a movimentação de indivíduos suspeitos nas imediações do posto, adotando as medidas de segurança conforme orientação recebida da Administração, bem como as que entenderem oportunas e necessárias para o bom desenvolvimento do trabalho.

pp) Não permitir a formação de piquetes, por grupo de manifestantes e/ou grevistas, nas áreas edificadas e com cobertura de jurisdição da CONTRATANTE.

qq) Não permitir a entrada de quaisquer materiais tóxicos, poluentes, corrosivos ou outros nocivos à saúde, sem antes submetê-los à apreciação da fiscalização da CONTRATADA e à gestão da CONTRATANTE.

rr) Não permitir o uso de instrumentos, artefatos ou outros capazes de provocar poluição sonora e/ou visual nos locais de execução dos serviços, salvo nos casos de emergência.

ss) Não permitir a fixação de panfletos, cartazes, recortes ou outros de divulgação escrita, nos murais, paredes, pilastras, vidraças, janelas, bancos, postes e árvores, dentre outros, sem a prévia autorização da área competente.

tt) Abster-se da execução de quaisquer outras atividades alheias aos objetivos avençados em Contrato no ambiente de trabalho, principalmente durante o horário em que estiver prestando os serviços.

uu) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos emergenciais.

vv) Somente entrar em áreas reservadas em casos de emergência ou quando devidamente autorizado.

ww) Auxiliar nas atividades de prevenção a incêndios, ou outros sinistros, segundo orientações específicas, visando à segurança física de pessoal, instalações e patrimônio.

xx) Promover o recolhimento de quaisquer objetos e/ou valores encontrados nas dependências da CONTRATANTE, providenciando, de imediato, a remessa destes bens à Administração, com o devido registro.

yy) Impedir a saída de qualquer bem patrimonial ou material de consumo sem autorização devidamente preenchida e assinada pelo setor competente. A saída do bem sem a devida autorização poderá implicar ressarcimento ao Erário, pela CONTRATADA, se for o caso.

zz) Conferir e passar para o seu substituto a relação de objetos sob sua guarda, tais como móveis, veículos, etc.

aaa) Ocorrendo desaparecimento de material, comunicar o fato imediatamente ao responsável da CONTRATANTE pela fiscalização do ajuste, lavrando a ocorrência por escrito.

bbb) Em caso de roubo, furto, ou falta de energia elétrica, comunicar ao Supervisor e/ou ao executor para as providências cabíveis.

ccc) Em caso de incêndio acionar a Brigada de Incêndio e o Corpo de Bombeiros Militar para as providências cabíveis.

ddd) Em caso de rompimento de tubulação de água deverá adotar providências preliminares para conter o vazamento e contatar o Executor Local do Contrato.

eee) Ser elemento multiplicador da conscientização ambiental e sua importância.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Alteração Contratual

12.1 Toda e qualquer alteração deverá ser efetivada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.

12.2 A variação de valor contratual, decorrente de atualizações, compensações ou penalizações financeiras, previstas no CONTRATO, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido, não caracteriza alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Penalidades

13.1 - O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do CONTRATO sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/1993, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral, bem como investir-se na posse de bens, alienar coisas, promover contratações para conclusão ou aperfeiçoamento de obras ou serviços.

13.1.1 - À CONTRATADA, pelo descumprimento das obrigações assumidas ou pela infringência de preceitos legais, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, conforme Decreto vigente e, elencadas abaixo:

Infração de grau 1 - 0,2% do valor mensal
(Consideradas individualmente por ocorrência)

1

Permitir a presença de empregado sem crachá, desuniformizado ou com o uniforme sujo, manchado, rasgado ou incompleto.

2

Deixar de apresentar, os comprovantes de pagamento de salários e benefícios dos funcionários, de recolhimento dos encargos sociais e de regularidade junto ao Ministério do Trabalho, quando solicitado pelo Executor do Contrato, por dia.

3

Deixar de comunicar ao Executor do Contrato, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, os afastamentos de seus funcionários decorrentes de férias, por funcionário.

4

Deixar de respeitar normas e regulamentos do CONTRATANTE, especialmente as normas de, por ocorrência comprovada.

Infração de grau 2 - 0,4% do valor mensal
(Consideradas individualmente por ocorrência)

5

Deixar de fiscalizar regularmente os funcionários e verificar as condições em que o serviço está sendo prestado, por ocorrência comprovada.

6

Deixar de substituir o funcionário em caso de falta ao serviço, no prazo máximo de 1 hora independente de solicitação do Executor do Contrato, por ocorrência comprovada.

7

Usar material de consumo reprovado pelos órgãos governamentais de fiscalização competentes ou pela COMISSÃO EXECUTORA, por ocorrência comprovada.

8

Deixar fazer ou refazer, sem acréscimo ao preço contratado, os serviços considerados insatisfatórios pelo Executor do Contrato, por serviço não realizado;

Infração de grau 3 – 0,8% do valor mensal
(Consideradas individualmente por ocorrência)

9

 

Deixar de indicar preposto investido de poderes para solucionar qualquer ocorrência relacionada ao fiel cumprimento do Contrato (encarregado ou gerente, etc.).

10

Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do contratado (DESVIO DE FUNÇÃO).

11

Deixar de manter todos os equipamentos, ferramental e utensílios, em perfeita condições de uso, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da entrega da notificação.

12

Deixar de substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da entrega da notificação, os funcionários que se conduza de modo inconveniente ou que descumprirem as normas disciplinares do CONTRATANTE, por funcionário.

13

Permitir situação que crie possibilidade de causar dano físico aos seus funcionários ou usuários do local.

14

Deixar de manter estoque suficiente para o consumo mensal do material (consumo ou permanente) necessário para a prestação dos serviços, por mês.

15

Recusar-se a executar serviço determinado pela COMISSÃO EXECUTORA, previsto em edital, sem motivo justificado.

16

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços avençados, por dia.

17

Deixar de disponibilizar os equipamentos necessários para realização dos serviços, previstos no edital.

Infração de grau 4 – 1,6% do valor mensal
(Consideradas individualmente por ocorrência)

18

Deixar de responder pelos danos causados diretamente à Administração, ou ainda a terceiros, por ocorrência.

19

Deixar de atender as solicitações da COMISSÃO EXECUTORA para comparecimento ou envio de documentações previstas em edital ou necessárias para a execução.

20

Deixar de cumprir as obrigações decorrentes da execução do serviço, relativas a encargos sociais, tributos, indenizações, obrigações trabalhistas por tipo de obrigação não cumprida no mês de medição dos serviços.

21

Deixar de efetuar o pagamento de salários e /ou outras obrigações nas datas avençadas em edital, por dia.

 

13.2 - Das Espécies

13.2.1 – As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, está sujeitas às seguintes sanções em conformidade com o Decreto nº 26.851/2006, e suas alterações:

I - advertência;

II - multa; e

III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

a) Para a licitante e/ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o CONTRATO, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no CONTRATO e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

13.2.2 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

13.3 - Da Advertência

13.3.1 - A advertência é o aviso por escrito, emitido quando o licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido:

I - pela Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG), quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e

II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o CONTRATO.

13.4 - Da Multa

13.4.1  A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do CONTRATO, e será aplicada nos seguintes percentuais:

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;

IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o CONTRATO ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do CONTRATO/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;

V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATO/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do CONTRATO, exceto prazo de entrega.

13.4.2    A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido ao contratado a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº 8.666/1993, observada a seguinte ordem:

I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo CONTRATO;

II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e

III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.

13.4.3 – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.

13.4.4 – O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do CONTRATO, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.

13.4.5 – Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:

I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias; e

II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

13.4.6 – A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto do subitem 13.2.2 e observado o princípio da proporcionalidade.

13.4.7 – Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou CONTRATO deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do subitem 13.4.1.

13.4.8 – A sanção pecuniária prevista no inciso IV do subitem 13.4.1 não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.

13.5 - Da Suspensão

13.5.1  A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitação e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, de acordo com os prazos a seguir:

I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG), a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente;

II - por até 90 (noventa) dias, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;

III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o CONTRATO, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do CONTRATO; e

IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:

a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e

c) receber qualquer das multas previstas no subitem anterior e não efetuar o pagamento;

13.5.2 - São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:

I - a Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG), quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e

II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o CONTRATO.

13.5.3 - A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

13.5.4 - O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.

13.6 - Da Declaração de Inidoneidade

13.6.1 - A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.

13.6.2 - A declaração de inidoneidade prevista no item 13.5 permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.

13.6.3 - A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993.

13.7 - Das Demais Penalidades

13.7.1 - As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG), estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e

II - declaração de inidoneidade, nos termos do subitem 13.6;

III - aplicam-se a este subitem as disposições do subitem 13.5.3 e 13.5.4.

13.7.2 - As sanções previstas nos subitens 13.5 e 13.6 poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos CONTRATOS regidos pelas Leis Federais nos 8.666/1993 ou 10.520/2002:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

13.8 - Do Direito de Defesa

13.8.1 - É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

13.8.2 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

13.8.3 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;

13.8.4 - Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:

I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;

III - o fundamento legal da sanção aplicada; e

IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

13.8.5 - Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio www.compras.df.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

13.8.6 - Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos subitens 13.3 e 13.4 deste capítulo de penalidades, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.

13.9 - Do Assentamento em Registros

13.9.1 - Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.

13.9.2 - As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.

13.10 - Da Sujeição a Perdas e Danos

13.10.1 - Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas pelo Decreto nº 26.851/06 e suas alterações, previstas no edital, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

13.11 – Disposições Complementares

13.11.1 - As sanções previstas nos subitens 13.3, 13.4 e 13.5 do presente capítulo serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante.

13.11.2 – Os prazos referidos neste capítulo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Rescisão Amigável

O CONTRATO poderá ser rescindido amigavelmente, ou seja, de comum acordo, conforme artigo 79, II, da Lei nº 8.666/93, devendo haver manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do CONTRATO e justificada nos autos a conveniência administrativa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Resilição

O CONTRATO poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 e art. 79, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a CONTRATADA às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Dos débitos para com a Fazenda Pública

Os débitos da CONTRATADA para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste e inadimplidos, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do CONTRATO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Executor

17.1 - O Distrito Federal, por meio de Ordem de Serviço, designará um Executor para o CONTRATO, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil, bem como demais dispositivos pertinentes.

17.2 - A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por Executor do CONTRATO, especialmente designado pelo Órgão Requisitante, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, além das atribuições contidas nas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal;

17.3 - O Executor do contrato deverá determinar que a CONTRATADA apresente valor reduzido quando houver compartilhamento de equipamentos, veículos e cofre entre postos ou quando não for necessário o fornecimento de qualquer insumo.

17.4 - As providências que ultrapassem a competência do Executor do Contrato serão determinadas por seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.

17.5 - A fiscalização da Administração terá livre acesso aos locais de trabalho da mão de obra da CONTRATADA.

17.6 - A fiscalização da Administração não permitirá que a mão de obra execute tarefas em desacordo com as estabelecidas no contrato.

17.7 - A CONTRATADA sujeitar-se-á a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da gestão fiscalizadora (Comissão Gestora do Contrato e Executores Locais do Contrato) da CONTRATANTE para acompanhamento da execução do Contrato, prestando todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas.

17.8 - A fiscalização do recolhimento dos encargos previdenciários e trabalhistas dar-se-á, também, mediante consulta direta aos Órgãos competentes sobre a situação de empregados da CONTRATADA, aleatoriamente definidos.

17.9 - Fica o executor do contrato incumbido de fiscalizar o pagamento do auxílio-creche, quando for devido, devendo providenciar a glosa dos respectivos valores quando não forem devidos.

17.10 - Compete ao executor do contrato verificar a real necessidade de realizar o pagamento do intervalo intrajornada, considerando que a CONTRATANTE admitirá o sistema de rodízio de funcionários nos locais onde estejam alocados mais de um posto.

17.11 - Cabe ao Executor do contrato, verificar o período de substituição e a vida útil de uniformes, materiais e demais equipamentos utilizados na execução do contrato, mediante apresentação dos originais e notas ficais pela empresa contratada.

17.12 - por, nas notas fiscais originais, carimbos manufaturado para esse fim, contendo as informações necessárias para individualização dos uniformes, materiais e equipamentos.

17.13 - Inspecionar a qualidade e a apresentação dos uniformes, materiais e equipamentos, em cotejo com a descrição constante das notas fiscais originais de compra.

17.14 - Verificar eventual existência de compartilhamento de uniformes, materiais e equipamentos entre os funcionários da contratada.

17.15 - Manter planilha atualizada relativa à regularidade dos períodos de substituição e a vida útil dos uniformes, materiais e equipamentos, assim como ao eventual compartilhamento daqueles.

17.16 - Verificar e anotar a quilometragem dos veículos em local próprio, avaliando a compatibilidade da rodagem com os serviços prestados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da proibição de utilização de mão de obra infantil

Nos termos da Lei nº 5.061, de 08 de março de 2013 e com fundamento no artigo 7º, XXXIII e artigo 227,§ 3º, I da Constituição Federal, é vedada a utilização de mão de obra infantil no presente CONTRATO, sob pena de rescisão contratual imediata, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Da Publicação e do Registro

A eficácia do CONTRATO fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento na Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Do Foro

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente CONTRATO.

 

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.

Pelo DISTRITO FEDERAL:

 

_______________________________________________
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Pela CONTRATADA:

 

_______________________________________________
DANIELE DE MELO
Procuradora

 


logotipo Documento assinado eletronicamente por DANIELE DE MELO, Usuário Externo, em 24/02/2017, às 16:08, conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


logotipo Documento assinado eletronicamente por LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS - Matr.0267083-6, Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão, em 24/02/2017, às 18:06, conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

QRCode Assinatura A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 0988333 código CRC= 1EA053DD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 5º Andar, Sala 503 - CEP 70075900 - DF


00410-00011300/2017-58 Doc. SEI/GDF 0988333